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19 de Abril de 2024
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    Anape processa Governo de Alagoas em defesa dos concursados. OAB apoia!

    Prezados Procuradores,

    No dia 19 de março, o Presidente da Anape, Ronald Bicca, esteve em Maceió reunido com o Presidente da Apeal, Flávio Gomes de Barros, em defesa dos procuradores aprovados no último concurso. Da reunião, ficou decidida a interposição do mandado de segurança abaixo. Vale ressaltar, que Bicca também esteve no mesmo dia reunido com o Presidente da OAB/AL, dr. Omar Coelho (ex-Presidente da Anape e da Apeal) que disse ao Presidente da entidade que já conversou com o Governador sobre a situação e na próxima quarta-feira se reunirá com autoridades do Governo Estadual visando a resolução do assunto. Ainda disse que na ocasião a OAB exigirá do Governo a chamada imediata dos concursados.

    Vejam abaixo o teor do mandado de segurança interposto e entenda a controvérsia.

    EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

    A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE, pessoa jurídica de direito privado, constituída desde 1983, inscrita no CNPJ sob número 89.137.863/0001-19, com sede na SCS, Q 1, Bloco E, Ed. Ceará, Conjunto 1001/1014, Brasília - DF, CEP 70.303-900, neste ato representada por seu Diretor Presidente RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA, conforme ata de eleição em anexo, registrada no 1º ofício de Brasília-DF, em conjunto com, a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE ALAGOAS - APE/AL, pessoa jurídica de direito privado, constituída desde 20/07/1982, inscrita no CNPJ sob o número 08.629.032/0001-62, com sede na Av. Assis Chateaubriand, 2578, A, Prado - Maceió - AL, CEP 57010-070, neste ato representada por seu Diretor Presidente FLÁVIO GOMES DE BARROS, conforme ata de eleição em anexo, através de seus signatários advogados, com endereço profissional para fins de comunicação processual constante das inclusas procurações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    com pedido liminar

    contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS neste ato denominado autoridade coatora, podendo ser encontrado no Palácio República dos Palmares, Rua Cincinato Pinto, s/n - Centro - Maceió- AL - CEP.: 57020-050; e contra PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, neste ato denominado autoridade coatora,

    podendo ser encontrado na sede da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, situada na Av. Assis Chateaubriand, nº 2.578 - Prado - Maceió - AL, visando a tutela de direitos coletivos concernentes ao exercício funcional dos Procuradores de Estado de Alagoas, com supedâneo no Art. , XXI c/c LXX, b, da CF/1988 e Lei 12.016/2009, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas: I - DOS FATOS OBJETO DO PRESENTE WRIT.

    A Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, instituição permanente e essencial à administração da justiça, foi organizada pela Lei Complementar N.º 07, de 18 de julho de 1991, e posteriores alterações, prevendo o número de 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Procuradores de Estado para seu adequado e eficiente funcionamento (Anexo II, da Lei Complementar nº 23/2002).

    O número de Procuradores de Estado foi fixado de forma tão ajustada que a própria Lei Orgânica, em seu artigo 28, previu como mecanismo de imediata reposição a realização de concurso público sempre que o número de cargos vagos excederem a 10 (dez). Nestes termos foi a previsão legal:

    “Art. 28. O concurso para ingresso na carreira será realizado obrigatoriamente, quando o número de vagas existentes exceder a dez (10), e facultativamente, quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.” (Lei Complementar N.º 07, 18 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 30 de abril de 2002)

    Tendo em vista esse ajustamento do quadro, enquanto não se realizava concurso público para provimento dos cargos vagos, já havia acúmulo de trabalho nos Procuradores de Estado em exercício, gerando suspensões de férias e ampliação indevida da carga de trabalho e da jornada legal.

    Assim, foi que, visando sanar tal situação, em 15 de agosto de 2008, ao se verificar a existência de mais de 10 (dez) cargos vagos, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado editou a Resolução 12/2008 (posteriormente alterada pela Resolução nº 33/2008) para a realização de Concurso Público para provimento dos referidos cargos, dando cumprimento ao dispositivo legal acima indicado.

    Em 11 de novembro de 2008 foi publicado o Edital do Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Estado, já prevendo a necessidade de preenchimento de pelo menos 14 (quatorze) cargos vagos, nos termos do item 2.4. do referido edital, cuja cópia segue anexada.

    O concurso público foi realizado com sucesso, tendo seu término em 1º de julho de 2009, quando teve seu resultado homologado pelo Edital nº 9 - PGE/AL, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 02/07/2009, aprovando-se candidatos suficientes para o provimento das vagas fixadas no Edital de abertura do certame, além de cadastro de reserva para os cargos que por ventura viessem a ficar vagos, conforme documento em anexo.

    Ocorre que até a presente data, nenhum dos cargos ofertados foi preenchido, sendo que em razão da própria movimentação natural da carreira (exonerações, aposentadorias, etc.) já existem 27 (vinte e sete) cargos de Procuradores Estaduais efetivamente vagos, conforme se verifica da lista de antiguidade dos Procuradores de Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 04 de janeiro de 2010 (cópia em anexo), 07 (sete) afastamentos decorrentes de pedidos de aposentadoria, 03 (três) afastamento para representação classista, além dos afastamento legais (licenças médicas, capacitação, etc.) totalizando, assim, uma média de 40 (quarenta) Procuradores a menos exercendo suas atividades.

    Enquanto prevalece a omissão da denominada primeira Autoridade Coatora em prover os cargos vagos, a denominada segunda Autoridade Coatora tem optado por aumentar a jornada de trabalho de diversos Procuradores de Estado, indeferindo pedido de férias e suspendendo as férias de tantos outros, fundamentado os atos em face do excesso de serviço.

    O aumento da carga horária, em razão da necessidade de serviço, está demonstrada na planilha anexa, pela qual se verifica que, desde a homologação do concurso público já foram concedidas, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas extras, em 36 (trinta e seis) Portarias de ampliação de jornada de labor de Procuradores de Estado, com a respectiva concessão de horas extras.

    Além do número extremamente excessivo de horas extras, a segunda Autoridade Coatora tem efetuado a suspensão de férias de Procuradores de Estado, sob a motivação de necessidade de serviço, conforme se verifica nas cópias dos Diários Oficiais em anexo.

    Tal concessão de horas extras constitui forma precária de substituição dos cargos vagos de Procuradores do Estado de Alagoas pela ampliação indevida da jornada legal (e normal) dos membros da carreira de Procuradores, em detrimento da saúde física e mental de seus ocupantes, sem falar no sério risco para a eficiência dessa atuação.

    A suspensão das férias, por sua vez, interfere diretamente na vida social e familiar dos Procuradores de Estado, além de prejudicar descanso físico e mental, tão necessário ao bom desempenho da atividade profissional, ao ponto de ser consagrado como direito social e, por essa mesma razão, indisponível.

    Não por outra razão, que toda essa situação tem exposto toda a carreira a um volume excessivo de trabalho, gerando o risco de se desbordar da própria eficiência administrativa, na medida em que, se a jornada normal foi fixada pelo legislador como sendo a ideal para o desempenho eficiente e adequado das atividades de um Procurador do Estado, a ampliação recorrente, reiterada e injustificada dessa jornada acaba por impedir que se alcance o resultado almejado pelo Administrador.

    Deve-se frisar que, em que pese a redução de mais de 1/4 (um quarto) do quadro ativo da Procuradoria Geral do Estado gerar acréscimo de trabalho para todos os membros remanescentes, somente alguns têm sido beneficiados pela concessão de adicionais financeiros de horas extras.

    Ou seja, enquanto todos os Procuradores de Estado sofrem com a redução do quadro e excesso de trabalho, em face da natural redistribuição da carga de responsabilidade, apenas alguns poucos têm recebido adicional financeiro de hora extraordinária, o que atenta contra a impessoalidade que deve orientar todos os atos administrativos.

    Assim, as Impetrantes servem-se do presente remédio constitucional para garantir o direito líquido e certo dos Procuradores do Estado de Alagoas ao cumprimento da jornada legal estabelecida no artigo 41, da LC 07/1991, fazendo-se cessar o acúmulo de serviço, decorrente da ampliação indevida da carga de trabalho, de responsabilidade, e, da própria jornada laboral, bem como, que se façam cessar a suspensão de férias fundadas em necessidade de serviço, uma vez que existe concurso público válido com candidatos aprovados suficientes para ocuparem os cargos vagos.

    Serve-se também do presente writ para que seja determinado o preenchimento dos os cargos vagos na categoria inicial da Carreira de Procurador do Estado de Alagoas, em face da latente omissão do Governador do Estado que está a precarizar o trabalho dos membros da carreira, uma vez que demonstrada a extrema necessidade do serviço pelos próprios atos publicados pelo próprio Procurador Geral do Estado, bem como porque caracterizada também a possibilidade financeira, neste caso, pelo próprio pagamento de adicional remuneratório de horas extras, além da própria previsão e autorização orçamentária para a realização do concurso público e provimento dos cargos vagos e da previsão na Lei Orçamentária Anual para o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado com todos os cargos ocupados. II - DA LEGITIMIDADE ATIVA.

    O Artigo , CF/1988, em seu inciso LXX, alínea “b”, deixou clara a legitimidade das Associações de Classe para impetrarem mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados, conforme se verifica do texto constitucional:

    Art. 5º. (...)

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Por sua vez, a Lei 12.016/2009, que atualmente disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, assim estabeleceu em seu artigo 21, in verbis:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Na presente lide, identifica-se que o fundamento fático - consistente no acúmulo de serviço dos Procuradores de Estado pela falta injustificada de provimento dos cargos vagos, com o indeferimento de férias, a suspensão de férias já concedidas e a concessão irregular de jornada extraordinária, quando existente concurso válido e cadastro de reserva para provimento dos respectivos cargos - caracteriza violação a direitos coletivos da carreira de Procuradores de Estado.

    A defesa do direito coletivo da carreira de Procuradores de Estado - não bastasse a norma constitucional do artigo 5º, XXI - também tem previsão nos Estatutos Sociais, cujas cópias seguem em anexo, que incluem como finalidade das Partes Autoras patrocinar e defender os interesses dos procuradores relacionados com seu exercício funcional.

    Situação que demonstra que a tanto a Associação dos Procuradores de Estado de Alagoas - APE/AL, quanto a Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE - ambas constituídas a mais de um ano, têm a legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal às entidades associativas de representar seus filiados judicialmente, tanto em sede de direitos individuais de parte de seus associados, como direitos coletivos previstos como finalidade institucional em seus Estatutos Sociais, nos termos da Súmula 630, STF, in verbis:

    "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." (SÚM. 630, STF)

    Mesmo podendo essa legitimidade ser utilizada para representar apenas parte de seus associados, no presente caso, a carência de praticamente 1/4 dos cargos previstos para Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, por si só, demonstra que a redistribuição do serviço que seria desempenhado por seus eventuais ocupantes, acaba por atingir toda a carreira de Procuradores dessa unidade federativa, indiscriminadamente.

    Ademais, cumpre esclarecer que a natureza coletiva dos direitos defendidos pelas entidades associativas transcende ao juízo de conveniência e plano de interesses individuais de cada Procurador, a exemplo de alguns Procuradores que podem se achar circunstancialmente beneficiados pelo pagamento de adicional de horas extras.

    O que somente demonstra a dimensão pública e objetiva da legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal às associações na defesa de direitos coletivos, verbis gratia, as Associações Impetrantes, na medida em que tutelam até os direitos indisponíveis daqueles que, por motivos e conveniências pessoais, não querem ver seus direitos defendidos.

    Ou seja, as Associações Impetrantes atuam com independência tal que, para defender seus associados, prescindem até mesmo de autorização desses, conforme entendimento sumulado pelo próprio STF, a saber:

    “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” (SÚMULA. 629, STF)

    De outro turno, ressalta-se que, além da desnecessidade de assembléia autorizativa dos interessados (Súmula, 629, STF), resta pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a inaplicabilidade do Artigo 2º-A, da Lei 9.494/97, de modo que também não há necessidade de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados das impetrantes e da indicação dos seus respectivos endereços. Nestes termos tem decidido o E. STF:

    “Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.” (RMS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-02, DJ de 30-4-04). No mesmo sentido : RMS 23.566 , Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 19-2-02, DJ de 12-4-02.

    Reforçando tal entendimento do STF, e encerrando qualquer dúvida, observa-se que a parte final do artigo 21, da Lei 12.016/2009, acima citado, ainda dispensou as associações de qualquer outra autorização especial para impetração dessas medidas.

    Assim, conforme documentação anexa, as Associações Impetrantes reúnem os requisitos necessários à legitimidade para propositura do presente writ, principalmente porque a defesa dos interesses da carreira de Procurador de Estado, nos termos dos Estatutos Sociais, constitui suas funções institucionais.

    III - DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.

    Consoante o disposto no art. , LXIX, CF/1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”.

    A Lei 12.016/2009 atualmente disciplina a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, sendo que seu artigo 21, parágrafo único, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, disciplinou os direitos coletivos e individuais homogêneos que seriam tutelados pelo writ. Nestes termos:

    Art. 21. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Verifica-se que os atos violadores de direitos líquidos e certos da carreira de Procurador do Estado de Alagoas são imputados tanto ao Governador do Estado de Alagoas, quanto ao Procurador Geral do Estado, os quais foram indicados como autoridades coatoras, configurando autoridades públicas, para os fins que justificam a impetração, pois têm responsabilidade funcional de defender o ato impugnado, uma vez que os atos de provimento dos cargos públicos são de responsabilidade do primeiro impetrado, enquanto a concessão de horas extras e suspensão de férias são firmadas pelo segundo impetrado.

    O direito ora vindicado, por sua vez, não é amparado por habeas corpus ou habeas data.

    Desta feita, de se concluir pelo cabimento do presente remédio constitucional, haja vista tratar-se de direito coletivo, pertinente à categoria de Procuradores do Estado de Alagoas, conforme se verá mais adiante.

    IV - TEMPESTIVIDADE.

    O ato principal da primeira autoridade pública impugnado no presente writ, consiste em uma omissão no provimento dos cargos vagos de Procurador do Estado de Alagoas, gerando acúmulo indevido de labor, com a conseqüente suspensão de férias de diversos Procuradores de Estado e atribuição de jornada extraordinária para outros tantos, sendo estes outros atos praticados pela segunda autoridade pública impetrada.

    Desta forma, verifica-se que o NÃO AGIR do Governador do Estado de Alagoas constitui ATO OMISSIVO que gera lesão continuada, uma vez que a violação ao direito de cumprir a jornada legal do artigo 41, da LC 07/1991, bem como dos membros da carreira de gozarem das férias legais, renova-se a cada dia.

    Sob esse enfoque, indubitável a tempestividade do presente remédio constitucional, uma vez que a jurisprudência pátria já se solidificou no sentido de que havendo omissão da autoridade, o prazo decadencial não flui, podendo a segurança ser impetrada a qualquer tempo, como exemplifica os seguintes arestos de julgamento:

    “Recurso ordinário em mandado de segurança - Enquanto há omissão continuada da Administração Pública, não corre o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança (...)” (ROMS 239879, STF, Min. Moreira Alves em 25-03-2003)

    “DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO. Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional.” (ROMS 236578, STF, Min. Março Aurélio, em 21-11-2000).

    Mesmo que se entenda não se tratar de ato omissivo, ainda assim, o presente writ estaria dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, pois a segunda autoridade pública continua reiteradamente concedendo jornada extraordinária e suspendendo férias, sendo que o último ato foi publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas na data de 25 de fevereiro de 2010 (Portaria 40/2010 - horas extras), cuja cópia segue em anexo.

    Desta forma, de todo o modo, resta evidenciada a tempestividade do presente writ. V - DA LEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO.

    Consoante acima já aduzido, o presente mandado de segurança, embora dirigido contra duas autoridades públicas distintas, tem finalidade decorrente da mesma situação jurídica, qual seja: a enorme carência de Procuradores de Estado decorrente da omissão em provimento dos cargos vagos, gerando acúmulo de serviço, ampliação indevida de jornada e suspensão de férias.

    De acordo com o Artigo 107, XIV, da Constituição Estadual, compete ao Governador do Estado o provimento dos cargos públicos, sendo, portanto, sua responsabilidade a nomeação dos servidores públicos (Procuradores) necessários a sanar as violações aos direitos dos membros da carreira de Procurador de Estado.

    Não obstante essa omissão do Governador do Estado de Alagoas, também vem sendo omisso o Procurador Geral do Estado, que não adota qualquer medida administrativa pra sanar o problema, terminando por agravar a situação, na medida em que tem feito publicar diversas portarias desvirtuando a jornada legal dos membros da carreira, bem como indeferindo e suspendendo férias, sob o argumento de necessidade do serviço.

    Ou seja, as duas autoridades públicas impetradas são igualmente responsáveis pelas violações que o presente writ visa corrigir, justificando, assim, o litisconsórcio.

    Ademais, pela própria natureza do mandado de segurança coletivo, não poderia ser outro o caminho, pois como tutela diferenciada que visa ampliar o acesso à justiça, a melhor forma de evitar decisões contraditórias, em face de órgãos que se encontrem na mesma situação jurídica, é colocar todos os atores responsáveis pela resolução do problema na mesma lide.

    Além de ser medida mais adequada, tal cumulação subjetiva se impõe no presente caso, principalmente porque a única solução definitiva do problema passa pelo provimento dos cargos vagos existentes na carreira de Procurador do Estado de Alagoas.

    E, uma vez finalizado o concurso público, para o preenchimento dos cargos vagos, com a respectiva investidura de novos procuradores, faz-se necessário, ainda, nomeação e posse. Sendo que a nomeação é de responsabilidade do Governador do Estado (Artigo 107, XIV, CE), enquanto que a posse é responsabilidade do Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 07/1991.

    Assim, tal investidura é caracterizada por ser ato administrativo complexo, pois para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade produzida em órgãos diferentes.

    Neste específico, ressalta que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 21.514/RJ , deixou assentado, a pr (Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) opósito da impugnação judicial de atos revestidos de caráter subjetivamente complexo - como o de que ora se trata -, a necessidade de figurarem, no pólo passivo do processo mandamental, os órgãos cuja deliberação é essencial à formação da vontade final e unitária do Estado:

    “Ato complexo. Legitimidade passiva 'ad causam' do Presidente da República, juntamente com o Órgão Especial do TRT, que elaborou a lista tríplice, nela incluindo o litisconsorte passivo que, segundo se alega, não poderia integrá-la. (...).” (destacado)

    No mesmo sentido foi o julgamento do RMS 11.102/SP, ocasião em que essa Corte proferiu decisão que está assim ementada:

    “Mandado de segurança contra ato complexo. Dele não se conhece quando só uma das autoridades é citada.”

    Mesmo que se entenda não se tratar ato complexo ou de cumulação subjetiva necessária, a formação do litisconsórcio de mais de uma autoridade coatora, em sede mandado de segurança, também pode ser feita de forma facultativa, seja em face da aplicação dos artigos 46 usque 49, CPC, conforme expressa disposição do artigo 24 da lei que regulamenta o mandado de segurança (lei nº.12.016/2009), seja pela conveniência de solução harmônica, em face do nexo circunstancial, sendo, inclusive, matéria pacífica, conforme exemplifica o seguinte julgado:

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MAIS DE UMA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. LIMITES DA MATÉRIA A SER CERTIFICADA.

    1. É possível a formação de litisconsórcio facultativo, em mandado de segurança, quando duas são as pretensões do impetrante, cada uma dirigida a uma autoridade coatora, desde quando tenham, entre si, um nexo em comum, como na hipótese dos autos;

    (...)

    4. Apelações e remessa oficial providas.(TRF 5ª Região. AMS 81901 PB 2002.82.00.000735-9. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Diário da Justiça 18/12/2006 - Página: 876)

    VI - DA LESÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.

    Considera-se líquido e certo o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos aos quais se aplica sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança, bem como, quando o direito vem expresso em norma legal e trouxer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.

    Segundo as lições do professor Alexandre de Moraes:

    “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. O direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação.” (Direito Constitucional - 21. ed. - São Paulo : Atlas, pág 143).

    Toda a situação descrita demonstra o fato certo de que a redução de mais de 1/4 (um quarto) do quadro ativo da Procuradoria Geral do Estado, tem gerado acréscimo de trabalho para todos seus os membros remanescentes, ficado expostos a um volume excessivo de trabalho, com sérios riscos à eficiência do desempenho das suas atividades, bem como, com diversos desdobramentos na esfera dos direitos dos associados das Impetrantes, dentre eles:

    • Redução indireta de vencimentos, em face da ampliação de trabalho e de responsabilidades sem a correspondente contraprestação;

    • Redução ilegítima de direitos sociais atinentes às férias;

    • Alteração por Portaria de jornada de trabalho fixada em preceito legal;

    O que enseja a atuação das Associações de classe para resguardar o direito de seus associados ao exercício adequado e eficiente de suas funções, bem como a uma distribuição racional e humanizada (que não gere risco à saúde física e mental) da carga de trabalho e de responsabilidades, servindo o presente writ, como verdadeiro remédio para restabelecer os direitos que estão sendo violados.

    _Da ampliação da carga de trabalho e de responsabilidade X irredutibilidade vencimental. Necessidade de preenchimento dos cargos vagos. Omissão injustificada das Autoridades Impetradas.

    A Procuradoria Geral do Estado de Alagoas foi instituída para funcionar com 125 procuradores em atividade, nos termos da Lei Complementar N.º 07, de 18 de julho de 1991, e respectivas alterações legislativas.

    Devendo-se ter em mira que a fixação legal da remuneração ou subsídio desses agentes públicos teve como finalidade retribuir o cumprimento de uma carga normal de trabalho e responsabilidade, cuja parametrização se faz presente no próprio texto normativo, quando estabeleceu jornada de trabalho e atribuições, de acordo com o quantitativo de cargos previstos para o adequado e eficiente funcionamento.

    De outro turno, estão os vencimentos dos servidores públicos protegidos pela regra da irredutibilidade, sendo ilegal sua redução, ainda que de forma indireta, ou seja, em função de aumento da carga de trabalho e de responsabilidade.

    Ocorre que tal situação é justamente o que ocorre com os membros da carreira de Procurador do Estado de Alagoas, ora associados e assistidos pelas Impetrantes.

    Isso porque, as atividades de consultoria jurídica e representação judicial prestadas pela Procuradoria do Estado estão ligadas a quase todos os serviços públicos a cargo do Ente Federativo, sendo mais do que óbvio que, em face do próprio Princípio da Continuidade do Serviço Público, aquelas atividades não cessam, sendo que o que antes era de responsabilidade de 125 (cento e vinte e cinco) servidores, está sendo desempenhado por menos de 90 (noventa) remanescentes.

    Ou seja, os prazos judiciais não se suspendem porque determinado Procurador do Estado responsável pelo processo pediu exoneração ou se aposentou, da mesma forma que a Administração não vai deixar parado todos os procedimentos licitatórios, aguardando que novos Procuradores de Estado sejam nomeados.

    Assim, exonerações, aposentadorias, e outras formas de vacância são atos administrativos que normalmente implicam em incremento da carga de responsabilidade para os Procuradores remanescentes.

    Para atingir o grau de eficiência exigido no texto constitucional, faz-se necessário a fixação de uma carga de serviço que leve em conta os detalhes e o grau de responsabilidade das funções atribuídas ao agente do Estado. De modo que, a opção política de uma jornada de vinte horas semanais, servirá de parâmetro legal para aferir a divisão racional de serviço entre os prepostos do Estado, sendo que o desvirtuamento reiterado e injustificado desse parâmetro, caracteriza a própria ilegalidade do acréscimo de demanda atribuído ao servidor.

    Por isso, não é lícito ao Estado exigir de um servidor que tem uma jornada semanal de vinte horas, uma quantidade de serviço que demande 40 (quarenta) ou 60 (sessenta) horas de dedicação semanal.

    Ora, se é vedada a redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, também o é o aumento da carga horária sem a correspondente repercussão financeira.

    Neste mesmo sentido são as preciosas lições de Gustavo Brugnoli Ribeiro Cambraia, em tese aprovada no XXXV Congresso Nacional dos Procuradores de Estado, cuja íntegra encontra-se publicada no próprio site da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, como referência para seu Centro de Estudo. Assim dispõe o citado autor:

    “É importante ressaltar que o art. 37, inciso XV da Constituição da República determina que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. Ou seja, como a retribuição pecuniária paga aos Procuradores do Estado tem como base a carga de responsabilidade, certamente não cabe a edição de um ato administrativo que determine o incremento dessa carga de responsabilidade sem que a remuneração ou subsídio pago ao Procurador do Estado também seja proporcionalmente majorada. Seria uma diminuição da remuneração ou subsídio que é pago ao Procurador do Estado às avessas.”( http://www.procuradoria.al.gov.br/centro-de-estudos/artigoseteses/teses/xxxv-congresso-nacional-de-procuradores-de-estado/direito-constititucional/Gustavo%20Brugnoli%20Ribeiro%20Cambraia.pdf )

    O Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2009, quando do julgamento do RE 255.792/MG , manifestou-se sobre o tema, tendo, em decisão unânime, acompanhado o voto do Relator Ministro Março Aurélio, que, dentre outras coisas, assim assentou:

    “Está configurada, na espécie, a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida. Daí o acerto da concessão da segurança para anular o decreto municipal.”

    Destaca-se, ainda, outro julgamento da Corte Constitucional em que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão).

    Tais decisões estão a sinalizar para a impossibilidade de majorar a carga de trabalho e responsabilidade sem o correspondente aumento proporcional no valor do vencimento ou subsídio, sob pena de configurar-se a redução vedada pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal.

    O pior é que esse aumento desarrazoado da carga de responsabilidade de todos os Procuradores do Estado de Alagoas não decorreu nem de opção político-legislativa, nem mesmo de ato administrativo formal, mas sim de injustificada omissão das Autoridades Impetradas em preencher os cargos vagos, quando já há decisão de interesse jurídico no provimento desses cargos com a realização e conclusão de concurso público, com candidatos aprovados em número suficientes para restabelecer a ordem na distribuição racional de trabalho.

    É possível, e até justificável, eventual redistribuição e acúmulo de carga de responsabilidade, desde que seja circunstancial e esporádico. Contudo, não há qualquer justificativa para que tal situação perdure por quase um ano, quando existentes candidatos aprovados em concurso público, sem que tenha sido nomeado um candidato sequer.

    Observe-se que, quando da abertura do último concurso público, o Conselho Superior da PGE/AL já havia verificado o interesse público no provimento de pelo menos 14 (quatorze) cargos vagos, nos termos do item 2.4. do referido edital, cuja cópia segue anexada.

    Ou seja, se em 11 de novembro de 2008 - data que foi publicado o Edital do Concurso Público - já era necessário o provimento de pelo menos 14 (quatorze) cargos vagos, o que se dizer então de agora, quando já existem 27 (vinte e sete) cargos vagos, 07 (sete) afastamentos decorrentes de pedidos de aposentadoria, 03 (três) afastamento para representação classista, além dos afastamentos legais (licenças médicas, capacitação, etc.), totalizando uma média de 40 (quarenta) Procuradores a menos exercendo suas atividades?

    Essas circunstâncias de fato, existentes no momento da abertura do Concurso Público, constitui o motivo determinante do respectivo ato administrativo, qual seja: interesse público em preencher, pelo menos, os 14 cargos vagos existentes em novembro/2008.

    Isso porque, os “motivos” são as razões pelas quais o órgão administrativo tomou certa decisão, podendo consistir em fundamentos de direito (dispositivo legal que esboça os contornos do ato) ou em fatos (conjunto de circunstâncias, de acontecimentos e situações que levam a Administração à prática do ato).

    E, justamente por serem motivos determinantes à realização do ato (concurso público), vinculam a Administração, conforme já pacificado na doutrina e jurisprudência, permitindo-se a tutela judicial no atendimento desses motivos, uma vez que o provimento dos cargos vagos passou a ser direito líquido e certo dos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Alagoas, na medida em que tal providência possibilita o restabelecimento de uma divisão racional e humanizada das cargas de trabalho e responsabilidades, além de fazer cessar a redução remuneratória indireta, que ora se pratica.

    Deve-se atentar, ainda, que, em sua atual redação, o artigo 28, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, assim dispõe:

    “Art. 28. O concurso para ingresso na carreira será realizado quando o interesse público exigir, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.”

    Esta alteração se deu em data posterior à homologação do último concurso público, a qual ocorreu na data de 1º de julho de 2009, com a publicação do EDITAL Nº 9 - PGE/AL. E, mesmo com a atual redação, aquele dispositivo constitui limitação à discricionariedade administrativa do Estado de Alagoas, em face dos concursos públicos a que se refere, uma vez que limita a decisão discricionária somente aos motivos, sendo, por sua vez, a finalidade plenamente vinculada (de acordo com a mais atual e interativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios).

    Explica-se.

    A discricionariedade de modo geral nunca é absoluta, incidindo apenas sobre alguns dos elementos constitutivos do ato administrativo, ao passo que os demais serão necessariamente vinculados.

    É pacífico que os elementos “competência” (agente competente) e “forma” são de regra vinculados; ao passo que o “objeto”, a “finalidade” e os “motivos” podem ser vinculados ou discricionários, de acordo com a conformação legal do ato que se pretende praticar.

    No caso de concurso público, e tendo em mira o objeto da presente lide em face da norma acima citada, a única margem de decisão discricionária (mérito administrativo) da Administração foi justamente em relação à constatação de interesse público em realizar o certame para provimento dos cargos vagos, como forma a permitir quantidade mínima dos procuradores em atividade para o exercício regular, adequado e eficiente de suas funções, bem como para uma distribuição proporcional (razoável) da carga de trabalho.

    Sendo que, no presente caso, não se discute o mérito administrativo, na medida em que não se questiona a decisão de se realizar o concurso. Ao contrário, aceita-se tal decisão, inclusive como motivo determinante para realização do ato, e se vale dele justamente para demonstrar a existência de interesse público na necessidade de preencher os cargos vagos da carreira de Procurador do Estado de Alagoas.

    Além dos motivos determinantes, a finalidade do ato administrativo, enquanto elemento vinculado, também é plenamente passível de controle pelo Poder Judiciário, não havendo sequer dúvida em relação a isso, justamente porque a finalidade exerce, inclusive, papel limitador do poder discricionário, por estarem os atos administrativos vinculados a um fim público, uma finalidade específica expressa ou implícita em lei.

    E, em se tratando de concurso público, a finalidade específica reside justamente na necessidade de provimento do cargo público, conforme se extrai do artigo 37, II, CF/1988, sendo que, uma vez concluído o certame, fica a Administração vinculada ao cumprimento dessa finalidade.

    Neste sentido é a mais atual e predominante jurisprudência dos Tribunais Pátrios, como exemplifica os seguintes arestos de julgamento do E.Superior Tribunal de Justiça:

    RMS 15034 / RS

    Relator (a) Ministro FELIX FISCHER

    DJ 29/03/2004 p. 255

    Ementa:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATO VINCULADO.

    Não obstante seja cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, tem-se entendido que, no caso do candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital, há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Isso porque, nessa hipótese, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão pela qual a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a ser ato vinculado. Precedentes do STJ e STF.

    Recurso provido.

    ...

    RMS nº 20.718/SP,

    DJU de 3/3/2008,

    Ementa:

    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.

    (...)

    2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes.

    3. Recurso ordinário provido."

    ...

    RMS 19478 / SP

    Relator (a) Ministro NILSON NAVES

    DJe 25/08/2008

    Ementa:

    Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação.

    1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas.

    (...)

    3. Precedentes : RMS-15.034 , RMS-15.420, RMS-15.945 e RMS-20.718 .

    4. Recurso ordinário provido.

    Assim, resta caracterizado que a finalidade do concurso - provimento dos cargos vagos - não está sendo observada pelas Autoridades Impetradas, extrapolando o limite do razoável, pois já existem de mais de 30 cargos vagos, ou por vagarem, ensejando a atuação das Associações de classe para pleitearem o provimento desses cargos, por ser medida suficiente para resguardar o direito de seus associados ao exercício adequado e eficiente de suas funções, bem como a uma distribuição humanizada (que não gere risco à saúde física e mental) da carga de trabalho, cessando, de igual modo a redução vencimental indireta.

    Ressalte-se que, além da extrema necessidade de provimento dos cargos vagos, resta caracterizada também a possibilidade financeira, neste caso, pela previsão e autorização orçamentária para a realização do concurso público e provimento dos cargos vagos, bem como da própria previsão na Lei Orçamentária Anual para o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado com todos os cargos ocupados, além da própria verba que está sendo utilizada para pagamento de adicional remuneratório de horas extras (o que se aborda no item seguinte).

    _Da indevida ampliação da jornada, mediante atribuição de horas extras. Inexistência de situação caracterizada como extraordinária, enquanto existirem cargos a serem providos e concurso público válido com candidatos devidamente aprovados.

    Tendo isso como prisma, é que cumpre verificar que a jornada diária dos membros da carreira de Procuradores Estaduais foi fixada pelo artigo 41, LC 07/1991, in verbis:

    Art. 41. É de vinte (20) horas semanais a carga horária a que são submetidos os Procuradores de Estado.

    Em que pese a norma de regência estabelecer uma jornada fixa, em face da complexidade das atividades desempenhadas pelos Procuradores de Estado, a mesma deve ser entendida como carga de responsabilidade, pois, no exercício de seu mister constitucional, essa espécie de agente público não tem suas funções limitadas aos espaço físico da Procuradoria Geral do Estado, nem aos expedientes administrativos.

    Neste sentido é o magistério do Ilustre Procurador do Estado de Minas Gerais, Gustavo Brugnoli Ribeiro Cambraia:

    “Portanto, mesmo que a Lei que regula a carreira de Procurador do Estado, em determinado Ente da Federação, preveja uma jornada semanal medida em horas, ela deve ser interpretada apenas como um dos critérios que devem informar a divisão do serviço entre os Procuradores do Estado, já que os Procuradores do Estado possuem uma carga de serviço cujas atribuições só possuem um vínculo indireto com o tempo gasto nesse sentido.

    (...)

    Assim sendo, diante da peculiaridade da função exercida pelo Procurador do Estado, é mais adequado dizer que este possui uma carga de responsabilidade e não uma carga horária.”

    ( http://www.procuradoria.al.gov.br/centro-de-estudos/artigoseteses/teses/xxxv-congresso-nacional-de-procuradores-de-estado/direito-constititucional/Gustavo%20Brugnoli%20Ribeiro%20Cambraia.pdf )

    Assim, mesmo não se tratando de uma jornada rígida, tem-se na fixação do artig4141, da norma de regência, uma opção política, servindo de parametrização legal para aferir a divisão racional de serviço entre os membros da Procuradoria do Estado, portanto, sendo somente lícito lhes distribuir serviços que razoavelmente possam ser executados dentro desse parâmetro.

    De outro turno, em que pese ser um parâmetro, a jornada de 20 horas foi fixada pelo legislador estadual, sendo que os atos administrativos concretizadores dessa previsão genérica devem obediência a tal disposição, atendendo-se ao princípio da legalidade.

    Razão pela qual, ampliar através de Portaria Administrativa a jornada de 20 (vinte) horas semanais, passando para 30 (trinta) horas semanais, termina por desbordar do parâmetro legal, rompendo com o processo de derivação que os atos administrativos devem obedecer em relação ao comando legal hierarquicamente superior, ferindo, de igual modo, o direito dos integrantes dessa carreira.

    E, é justamente o que vem ocorrendo no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, pois o que deveria ser exceção passou a ser corriqueiro, havendo ampliação da jornada de diversos Procuradores de forma tal, que restou por descaracterizar e desvirtuar a própria jornada fixada pela Lei.

    Conforme se verifica nas cópias do DOE e da planilha em anexo, existem Procuradores de Estado com até 8 (oito) meses de designação para trabalharem 10 (dez) horas extras semanais de sua carga horária, sem prejuízo de suas atribuições funcionais originárias.

    E, normalmente, tais designações são para trabalhos de assessoramento jurídico nas Secretarias de Estado, que são atividades permanentes e essenciais. Ou seja, não se trata de atendimento de situação transitória, nem extraordinária.

    De outro turno, pela própria regra da experiência (artigo 335, CPC), presume-se que a demanda de uma assessoria jurídica de uma Secretaria de Estado não se restringe ao labor de 2 (duas) horas diárias, ou 10 (horas) semanais, demonstrando que, além da indevida ampliação de jornada, está havendo uma desproporcional ampliação de responsabilidade.

    A constante ampliação de jornada dos Procuradores de Estado ocorre porque até a presente data, nenhum dos cargos ofertados no concurso público regulado pelo EDITAL N.º 1 - PGE/AL, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008 foi preenchido, sendo que em razão da própria movimentação natural da carreira (exonerações, aposentadorias, etc.) já existem 27 (vinte e sete) cargos de Procuradores Estaduais vagos, 07 (sete) afastamentos decorrentes de pedidos de aposentadoria, 03 (três) afastamento para representação classista, além dos afastamento legais (licenças médicas, capacitação, etc.), totalizando uma média de 40 (quarenta) Procuradores a menos exercendo suas atividades.

    Conforme quadro em anexo, desde a homologação do concurso já foram fixadas pelo menos 2800 (duas mil e oitocentas) horas adicionais, tendo sido publicadas 36 (trinta e seis) Portarias ampliando e desvirtuando a jornada legal de diversos Procuradores.

    Essa situação somente se justificaria - o que se admite apenas como argumentação - se não houvesse cargos vagos a serem preenchidos ou não houvesse concurso válido com candidatos aprovados. Ou seja, a situação deveria ser, realmente, extraordinária.

    A simples concessão das horas extraordinária, por sua própria denominação - ou seja, etimologicamente - já caracteriza a situação anormal que a ausência do preenchimento dos cargos vagos da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas tem acrescido de demanda de trabalho aos atuais ocupantes dos cargos da referida carreira.

    Se a própria concessão de horas extras pressupõe uma situação excepcional e, por isso mesmo, temporária, como é que se justificaria que as mesmas estão sendo concedidas para desempenho de atividades essenciais e permanentes da Procuradoria Geral do Estado?

    Ressalte-se mais uma vez que, atualmente, a questão afeta às nomeações decorrentes de aprovação em concurso público sofreu alteração de entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, deixando de ser ato meramente discricionário do Poder Público, passando a ser ato vinculado, cabendo à Administração demonstrar de forma inequívoca o motivo para não convocar os aprovados.

    E, no presente caso, não há justificativa plausível para tanto, seja porque existe a extrema necessidade de preenchimento dos cargos vagos; seja pela forma precária de substituição dos Procuradores do Estado de Alagoas pela ampliação indevida da jornada legal (e normal) dos membros da carreira de Procuradores, em detrimento da saúde de seus ocupantes; seja pelo pagamento de horas extraordinárias, que demonstra a possibilidade financeira, haja vista que tais pagamentos são feitos com os respectivos adicionais remuneratórios, quando poderiam estar sendo custeados, mediante pagamento da mera (e mais barata) jornada simples prevista em lei.

    Soma-se a tudo isso o fato de que somente poucos Procuradores vêm recebendo benefícios financeiros pela concessão de adicional de horas extras, quando, em verdade, toda a carreira tem se submetido ao excesso de trabalho, conforme acima já exaustivamente explicitado, atentando assim contra a impessoalidade que deve orientar todos os atos administrativos, por expressa previsão constitucional.

    Em resumo, além de violar a jornada fixada pelo artigo 41 da Lei de Regência da carreira, a opção da Autoridade Coatora de ampliar a jornada dos membros da Procuradoria Geral do Estado, tem se demonstrado completamente desarrazoada:

    • Seja porque financeiramente não é adequada, em face da incidência de adicional sobre o valor da hora normal de trabalho - o que não ocorreria se o trabalho estivesse sendo desempenhado na jornada normal de um cargo regularmente provido;

    • Seja porque os recursos utilizados para pagamento de horas extras são suficientes para o preenchimento dos cargos vagos;

    • Seja porque - se a jornada normal foi fixada pelo legislador como sendo a ideal para o desempenho eficiente e adequado das atividades de um Procurador do Estado - a ampliação recorrente, reiterada e injustificada dessa jornada, atenta contra a própria eficiência da atuação do Procurador de Estado, com sérios riscos para a própria Administração Pública.

    Assim é que, ao se assegurar aos membros da carreira de Procurador do Estado o direito líquido e certo ao cumprimento de uma carga de serviço compatível com a jornada de 20 horas semanais, fazendo-se cessar as ampliações de jornada e concessão de horas extraordinárias, ainda se estará estimulando a ocupação dos cargos públicos por servidores concursados, preservando, de igual modo, a economia de recursos público através da substituição de jornada paga com adicional de horas extras pelo pagamento de jornada normal.

    _Da suspensão e indeferimento de férias por necessidade do serviço.

    O direito a férias é direito indisponível do servidor público, assegurado em sede constitucional, na medida em que está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que determina a aplicação aos detentores de cargos públicos determinados direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais o do art. , XVII, que afirma:

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    Por sua própria posição geográfica no texto constitucional, as férias constituem Direito Social e, por essa razão, Fundamental, com todas as garantias de máxima efetividade e vedação de redução de modo que lhe atinja seu núcleo essencial.

    Não se nega que existe certa margem de flexibilidade da Administração em gerir o período de concessão das férias de seus servidores, sendo que a discricionariedade administrativa e o poder de gestão opera na oportunidade (período) da concessão, ou seja, no planejamento.

    Contudo, uma vez concedido tal direito, com o respectivo ato veiculado na imprensa oficial, seu cancelamento de forma unilateral pela Administração passa a ser ato vinculado às hipóteses legais, uma vez que depende da ocorrência de fato imperativo superveniente (acúmulo de serviço), nos termos do artigo 78, LC nº 07/1991.

    A interpretação lógica de que o fato extraordinário (acúmulo de serviço) deva ser necessariamente superveniente, decorre da constatação de que se o eventual acúmulo de serviço é contemporâneo (ou até mesmo pretérito) à decisão de concessão das férias, quando a Administração, sabedora disso, mesmo assim assentiu com o gozo das mesmas é porque verificou que as mesmas não interfeririam no atendimento de suas atividades institucionais, passando tais circunstâncias (motivos de fato) a integrar o próprio ato administrativo.

    Isso porque “o motivo” como elemento do ato administrativo discricionário é o acontecimento da realidade que autoriza ou impõe a prática de um determinado ato. Melhor dizendo, é o pressuposto de fato de um ato jurídico que, contudo, necessita também de um pressuposto de direito. Assim, os motivos que justificam a existência de um ato administrativo são a soma de seus pressupostos de fato e de direito existente quando de sua realização.

    Ou seja, em que pese o período de concessão de férias ser decisão discricionária, uma vez autorizado o seu gozo, as circunstâncias fáticas contemporâneas à decisão administrativa integram as razões de decidir e constituem os motivos determinantes que levaram a Administração a praticar o ato, de modo que a mesma fica vinculada a tais motivos, somente lhe sendo permitido suspender as férias, caso haja alteração dessas circunstâncias (portanto, superveniente).

    Assim, sendo o acúmulo de serviço situação corriqueira - o que é evidente na Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, seja pela existência de 27 (vinte e sete) cargos vagos, seja pela falta de nomeação dos aprovados em concurso público - quando a Autoridade Coatora, mesmo sabendo de tudo isso, autoriza o gozo de férias dos membros da carreira, gera expectativas legítimas nos servidores, confiantes que a Administração não vai adotar postura contraditória.

    Essa vedação de comportamento contraditório, decorrente da boa fé objetiva emanada dos atos estatais, faz-se presente nos sempre valiosos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, ao lecionar sobre o princípio da moralidade administrativa, chama atenção para o seguinte:

    “Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direito por parte dos cidadãos. Por força destes mesmos princípios da lealdade e boa-fé, firmou-se o correto entendimento de que as orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificada em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia.” (Curso de Direito Administrativo. 26ª ed.. Editora Malheiros: São Paulo, 2009, p. 119 e 120)

    Sem embargo, ainda é preciso ressaltar que, desde a publicação do EDITAL N.º 1 - PGE/AL, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, para provimento dos cargos vagos de Procurador do Estado de Alagoas, é público e notório a carência de membros na referida carreira e respectivo o acúmulo de serviço, pois nesta oportunidade a própria Administração começou a dar cumprimento ao artigo 28 da Lei Orgânica, para iniciar a reposição dos cargos vagos e que necessariamente precisavam ser preenchidos.

    Por tal razão, essa data deve ser o março temporal para que as férias concedidas após a publicação do Edital do referido concurso público não sejam mais suspensas, por motivo de acúmulo de serviço, seja pelas razões acima expendidas, seja porque, a própria publicação do Edital também gerou a confiança legítima nos membros da carreira de que poderiam marcar férias, pois os cargos vagos seriam preenchidos e o acúmulo de serviço cessaria.

    Ora, o Procurador Geral do Estado, neste ato Impetrado, quando defere férias já sabendo da carência de membros, bem como quando homologa o resultado do concurso público para provimento dos cargos vagos, termina por externalizar comportamento digno de confiança (boa fé objetiva) dos membros da carreira, que imbuídos por esse comportamento, fazem o planejamento de sua vida social para o descanso constitucionalmente necessário.

    O cancelamento de férias pelo segundo Impetrado, nesse caso, sob a alegação de acúmulo de serviço (acumulo este existente quando o próprio Impetrado autorizou o gozo) acaba por frustrar uma justa expectativa criada nos Procuradores.

    E, essa expectativa (confiança) se mostra merecedora de tutela jurídica, pois pode verdadeiramente ser considerada como um limite à atuação Estatal, podendo ser argüida pelo particular em face da Administração Pública, constituindo o que a doutrina denomina de confiança legítima.

    Neste específico, destaca-se a lição de Luís Roberto Barroso:

    Confiança legítima significa que o Poder Público não deve frustrar, deliberadamente, a justa expectativa que tenha criado no administrado ou no jurisdicionado. Ela envolve, portanto, coerência nas decisões, razoabilidade nas mudanças e a não imposição retroativa de ônus imprevistos. (BARROSO, Revista de Direito do Estado, 2006, p. 276).

    No mesmo sentido são as lições do Mestre José dos Santos Carvalho Filho acerca da tutela dessa confiança, a saber:

    “Cuida-se de proteger expectativas dos indivíduos oriundas da crença de que disciplinas jurídico-administrativas são dotadas de certo grau de estabilidade.” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen júris, 19ª edição rev., amp. e atual. 2008 pág 31).

    Dessa forma, o princípio da proteção à confiança opera verdadeira “eficácia negativa”, correspondente a um “dever de abstenção” da Autoridade coatora, ora Impetrado, em suspender férias sob argumento e circunstância que já era de seu conhecimento quando autorizou o referido gozo.

    Razão pela qual, a suspensão de férias, nessas circunstâncias, fere direito líquido e certo dos membros da carreira de Procuradores do Estado de Alagoas.

    VII - DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

    Anexa ao presente mandamus:

    • Estatutos Sociais das Autoras;

    • Anexo II da Lei Complementar 23/2002, onde consta o quantitativo de cargos de Procuradores de Estado;

    • Relação de antiguidade da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, onde consta o quadro de Procuradores em atividade;

    • Relação dos Procuradores afastados de suas funções em razão de pedidos de aposentadoria;

    • Relação dos Procuradores afastados de suas funções em razão de afastamento para tratamento médico;

    • Cópia dos Diários Oficiais do Estado de Alagoas, onde constam as Portarias Administrativas ampliando a jornada da trabalho dos membros da Carreira de Procurador do Estado de Alagoas,

    • Planilha com a quantidade e o período de horas extras concedidas e indicação das respectivas Portarias Administrativas;

    • Portarias Administrativas determinando a suspensão das férias;

    • Despachos inferindo pedidos de férias;

    • Resoluções nºs 12/2008 e 33/2008 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, estabelecendo as regras para a realização do concurso.

    • EDITAL N.º 1 - PGE/AL, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, que abriu concurso público para provimento dos cargos vagos na carreira de procurador do Estado de Alagoas;

    • EDITAL N.º 9 - PGE/AL, DE 1 DE JULHO DE 2009, que homologa o resultado final do concurso público regulado pelo Edital nº 1/2008;

    Documentos esses que demonstram a certeza e liquidez dos fatos narrados nessa exordial.

    VIII - DO PEDIDO LIMINAR.

    O mandamus ora impetrado comporta concessão de medida liminar, o que de logo fica requerido, uma vez que estão presentes todos os pressupostos necessários para o seu deferimento.

    A relevância dos fundamentos da demanda (plausibilidade do direito - fumus boni iuris) ficou evidenciada em todos os argumentos de fato e de direito acima exposto, demonstrando a violação de direitos coletivos da carreira de Procurador do Estado de Alagoas.

    O periculum in mora reside no prejuízo à saúde dos membros da carreira de Procurador do Estado de Alagoas, decorrentes da ampliação de jornada, sem falar no sério risco para a eficiência da atuação de seus membros quando submetidos a labor extenuante.

    Os riscos a saúde dos membros da carreira não se trata de alegação para conferir contornos de dramaticidade ao pedido, mas em verdadeira constatação que se evidencia da quantidade de Procuradores afastados para tratamento médico relacionados ao estresse gerado pelo acúmulo exagerado de responsabilidades.

    Eventual deficiência na atuação dos membros da carreira, decorrente do excessivo acúmulo de serviço e da concentração demasiada de responsabilidade em poucos Procuradores em atividade, pode ocasionar danos irreparáveis para toda a coletividade, em face desses servidores laborarem com prazos processuais preclusivos e em análise de processos administrativos e licitatórios envolvendo grandes recursos financeiros.

    De outro turno, ao se permanecer impedindo o gozo de férias, há o risco danos à vida social e familiar dos Procuradores de Estado, além de prejudicar descanso físico e mental, tão necessário ao bom desempenho da atividade profissional, ao ponto de ser consagrado como direito social e, por essa mesma razão, indisponível.

    Desse modo, estão presentes.os pressupostos autorizadores da concessão de liminar, quais sejam, plausibilidade do direito e perigo da demora.

    IX - DOS PEDIDOS.

    Diante do exposto, vem a Impetrante, requerer a V. Exa. o que se segue:

    a) a notificação das autoridades coatoras, nos endereços indicados preambularmente, a fim de prestar as informações pertinentes;

    b) seja dado ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado da Alagoas, endereço na Av. Assis Chateaubriand, nº 2.578 - Prado - Maceió - AL, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, II, da Lei 12.016/2009);

    c) seja ouvido o representante do Ministério Público (art. 12, Parágrafo Único, da Lei 12.016/2009);

    d) Seja concedida liminar, para:

    d.1) Determinar o imediato provimento de todos os cargos vagos, existentes na categoria inicial da carreira de Procurador do Estado de Alagoas, por ser medida urgente e imperiosa para resguardar o direito de seus associados ao exercício adequado e eficiente de suas funções, bem como a uma distribuição humanizada da carga de trabalho (que não gere risco à saúde e à dignidade profissional), cessando, de igual modo, a redução vencimental indireta;

    d.2) Subsidiariamente, ainda em sede de liminar, na remota hipótese de se indeferir o pedido anterior, seja determinado o provimento imediato de, pelos menos, todos os 14 (quatorze) cargos oferecidos no Concurso Público regido pelo EDITAL N.º 1 - PGE/AL, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008;

    e) Seja, em definitivo, concedida segurança para determinar o provimento de todos os cargos vagos, existentes na categoria inicial da carreira de Procurador do Estado de Alagoas, confirmando eventual liminar deferida;

    f) Subsidiariamente, na remota hipótese de se indeferir o pedido anterior, seja concedida segurança para determinar o provimento de, pelos menos, todos os 14 (quatorze) cargos oferecidos no Concurso Público regido pelo EDITAL N.º 1 - PGE/AL, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008;

    g) Seja concedida segurança para vedar a ampliação de jornada e concessão de horas extras aos Procuradores do Estado de Alagoas, bem como a suspensão de suas férias, fundadas em acúmulo de serviço, enquanto não forem providos todos os cargos vagos e ainda existir concurso público válido e cadastro de reserva com candidatos devidamente aprovados.

    Para provar o alegado, protesta e requer pela produção de prova documental, inclusive porque previamente constituída, pelo que seja distribuída e autuada esta exordial com procuração e documentos, exibindo segunda e terceira vias da inicial com cópias dos documentos que a instruem, para os fins e efeitos do art. da Lei 12.016/2009.

    Dá-se à causa o valor de R$

    (um mil reais).

    Termos em que

    Pede deferimento.

    Brasília, 18 de março de 2010.

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