Pleno do TJ do Espírito Santo ratifica exclusividade no exercício da Advocacia Pública
Por unanimidade o Egrégio Tribunal Pleno do Espírito Santo declarou a inconstitucionalidade da norma contida na Lei nº 1.578/93 do Município de Baixo Guandu que atribuia a servidores comissionados a responsabilidade pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da referida unidade federativa. por contrariar a Constituição Brasileira. De acordo com o relator do mandado de segurança, José Paulo Calmon Nogueira da Gama, a Carta Magna de 88 ao conferir o monopólio da defesa jurídica das pessoas políticas aos detentores de cargos, organizados em carreira, de Procurador ou de Advogado da União, objetivou institucionalizar a Advocacia Pública, delineando o seu perfil e discriminando as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem o exercício da Advocacia Pública.
O voto do relator, acompanhado pela totalidade do Pleno do TJ capixaba, demonstra ainda, que ao exigir concurso público, a Constituição quis que seus membros tivessem a necessária independência funcional para realizarem o bom controle da legalidade dos atos da Administração, de forma a assegurar que esses - atos administrativos - não sejam praticados somente de acordo a vontade do administrador, mas também em conformidade com o sistema normativo. Na interpretação do magistrado, somente um servidor que tem asseguradas certas garantias funcionais pode afirmar, sem nenhum temor de ser exonerado, que um ato do Presidente da República, do Governador, do Prefeito, de Secretário não está condizente com a lei.
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