MJ defende rejeição da PECnº39/2012
O Ministério da Justiça emitiu Nota Técnica referente a Proposta de Emenda à Constituição nº 39 de 2012, de autoria do Senador Sérgio Souza, que altera o art. 132 da Constituição Federal, para incluir os procuradores e advogados públicos das autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos regramentos constantes do caput do artigo. De acordo com a avaliação dos técnicos da Secretaria da Reforma do Judiciário, o artigo 132 deve ser vistos cum grano salis, haja vista que o disposto no art. 693, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza os Estados a manter consultoria jurídica separadas de sua Procuradoria-Geral ou Advocacia-Geral, desde que na data da promulgação da Constituição, tenha órgão distinto para as respectivas funções, como referido pela Ministra Carmem Lúcia no bojo da ADI 484/PR.
Além disso, entendem que sobre o tema o constituinte originário elegeu o principio da unicidade orgânica no que atina as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, isto é', a Constituição Federal estabeleceu que a defesa do ente federativo deve ser realizada por um órgão, o qual deve se encontrar jungido em um único tronco comum, qual seja: as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal.
A Nota técnica destaca ainda que o certo é que sem autonomia não se pode falar em Estado-membro, pois ela configura o seu elemento essencial. Os Estados exercem capacidade de vontade própria, dentro de um círculo preestabelecido pela Constituição Federal. Especificamente, sobre a capacidade de auto administraçâo entende que: não cabe ao constituinte derivado estabelecer critérios de auto organizaçâo e auto-administração com o desiderato de regular questão estritamente vinculada ao ente federativo, sob pena de se imiscuir em questão intrínseca a autonomia estatal. Repisa se que essa garantida tem guarida na norma que está no vértice da hierarquia do poder, qual seja: a Constituição da República.
Os técnicos ressaltam ainda o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que, não é admissível a criação, a margem dos dispositivos constitucionais pertinentes, de órgãos de defesa judicial do Estado-membro destacado da Procuradoria-Geral. O próprio Supremo, na ADI nº 1679, fulminou de inconstitucionalidade, por usurpação de competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, a criação de uma procuradoria da Fazenda Estadual, subordinada a secretária da Fazenda e desvinculada da Procuradoria Geral do Estado. Do mesmo modo, na ADI 484/PR, tomou-se a afirmar que o art. 132 da Constituição não autoriza a coexistência nas unidades federadas, de procuradorias paralelas, mesmo que com nomes diferentes.
Com efeito, embora o Estado-membro tenha sua autonomia consagrada na Carta Magna prevalece, no entanto, o principio da unicidade orgânica no que atina as Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal. Ciente disso, com fulcro na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu o Ministério da Justiça, que não se afigura possível a criação de órgãos autônomos no âmbito dos entes federados. Assim, observam os técnicos, o texto da proposta de emenda constitucional nº 39/2012 parece transparecer que se cuida da criação de uma nova carreira de procuradores ligada a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Municipal o que não é permitido pela Constituição Federal, com supedâneo no principio da unicidade orgânica. Para enfim, concluir manifestando-se pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição, PEC - nº 39 de 2012, apresentada pelo Senador SERGIO SOUZA.
Para o Presidente da ANAPE, Marcello Terto, a decisão ratifica o posicionamento da entidade e comprova o equívoco da proposta defendida pelo senador do Paraná, de constitucionalização de autárquicos e fundacionais, para o exercício de funções de representação, de assessoramento ou de consultoria na área jurídica. A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, na esfera institucional da Advocacia Pública, exercida por suas respectivas procuradorias-gerais e pelos membros que a compõem, ou seja, Advocacia Pública deve ser exercida exclusivamente por Procuradores de Estado. É claro que devemos nos preocupar com a continuidade dos serviços, mas a estruturação e os conseqüentes investimentos serão discutidos, para efeitos de modulação constitucional, no campo da autonomia de cada unidade federada, concluiu Terto.
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Fala sério essa tese jurídica está ultrapassada! Regulamentação já. continuar lendo