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20 de Abril de 2024
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    MJ defende rejeição da PECnº39/2012

    O Ministério da Justiça emitiu Nota Técnica referente a Proposta de Emenda à Constituição nº 39 de 2012, de autoria do Senador Sérgio Souza, que altera o art. 132 da Constituição Federal, para incluir os procuradores e advogados públicos das autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos regramentos constantes do caput do artigo. De acordo com a avaliação dos técnicos da Secretaria da Reforma do Judiciário, o artigo 132 deve ser vistos “cum grano salis”, haja vista que o disposto no art. 693, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza os Estados a manter consultoria jurídica separadas de sua Procuradoria-Geral ou Advocacia-Geral, desde que na data da promulgação da Constituição, tenha órgão distinto para as respectivas funções, como referido pela Ministra Carmem Lúcia no bojo da ADI 484/PR.

    Além disso, entendem que sobre o tema o constituinte originário elegeu o principio da unicidade orgânica no que atina as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, isto é', a Constituição Federal estabeleceu que a defesa do ente federativo deve ser realizada por um órgão, o qual deve se encontrar jungido em um único tronco comum, qual seja: as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal.

    A Nota técnica destaca ainda que “o certo é que sem autonomia não se pode falar em Estado-membro, pois ela configura o seu elemento essencial. Os Estados exercem capacidade de vontade própria, dentro de um círculo preestabelecido pela Constituição Federal”. Especificamente, sobre a capacidade de auto administraçâo entende que: “não cabe ao constituinte derivado estabelecer critérios de auto organizaçâo e auto-administração com o desiderato de regular questão estritamente vinculada ao ente federativo, sob pena de se imiscuir em questão intrínseca a autonomia estatal. Repisa se que essa garantida tem guarida na norma que está no vértice da hierarquia do poder, qual seja: a Constituição da República”.

    Os técnicos ressaltam ainda o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que, não é admissível a criação, a margem dos dispositivos constitucionais pertinentes, de órgãos de defesa judicial do Estado-membro destacado da Procuradoria-Geral. O próprio Supremo, na ADI nº 1679, fulminou de inconstitucionalidade, por “usurpação de competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado”, a criação de uma procuradoria da Fazenda Estadual, subordinada a secretária da Fazenda e desvinculada da Procuradoria Geral do Estado. Do mesmo modo, na ADI 484/PR, tomou-se a afirmar que o art. 132 da Constituição não autoriza a coexistência nas unidades federadas, de procuradorias paralelas, mesmo que com nomes diferentes.

    Com efeito, embora o Estado-membro tenha sua autonomia consagrada na Carta Magna prevalece, no entanto, o principio da unicidade orgânica no que atina as Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal. Ciente disso, com fulcro na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu o Ministério da Justiça, que não se afigura possível a criação de órgãos autônomos no âmbito dos entes federados. Assim, observam os técnicos, o texto da proposta de emenda constitucional nº 39/2012 parece transparecer que se cuida da criação de uma nova carreira de procuradores ligada a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Municipal o que não é permitido pela Constituição Federal, com supedâneo no principio da unicidade orgânica. Para enfim, concluir manifestando-se pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição, PEC - nº 39 de 2012, apresentada pelo Senador SERGIO SOUZA.

    Para o Presidente da ANAPE, Marcello Terto, a decisão ratifica o posicionamento da entidade e comprova o equívoco da proposta defendida pelo senador do Paraná, de constitucionalização de autárquicos e fundacionais, para o exercício de funções de representação, de assessoramento ou de consultoria na área jurídica. “A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, na esfera institucional da Advocacia Pública, exercida por suas respectivas procuradorias-gerais e pelos membros que a compõem, ou seja, Advocacia Pública deve ser exercida exclusivamente por Procuradores de Estado. “É claro que devemos nos preocupar com a continuidade dos serviços, mas a estruturação e os conseqüentes investimentos serão discutidos, para efeitos de modulação constitucional, no campo da autonomia de cada unidade federada”, concluiu Terto.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mj-defende-rejeicao-da-pecn-39-2012/100196186

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    Fala sério essa tese jurídica está ultrapassada! Regulamentação já. continuar lendo