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18 de Abril de 2024
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    Apesp sabatina candidatos à presidência da OAB SP sobre propostas para a Advocacia Pública

    “Levando em consideração a edição das 10 súmulas propostas pela Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB em defesa das prerrogativas e direitos da Advocacia Pública, quais serão as principais diretrizes de sua gestão para o setor?”

    Chapa 1 - Presidente: Marcos da Costa

    Vice-Presidente: Ivette Senise Ferreira

    Secretário-Geral: Caio Augusto Silva dos Santos

    Secretário-Geral Adjunto: Antonio Fernandes Ruiz Filho

    Tesoureiro: Carlos Roberto Fornes Mateucci

    Participam da chapa os procuradores de Estado e associados da Apesp: Jorge Eluf Neto, diretor da CAASP; Anna Carla Agazzi, conselheira seccional.

    Resposta do candidato Marcos da Costa:

    “1) A OAB SP na mesma linha de atuação preconizada pela OAB Nacional, tem sustentado a necessidade de fortalecer a advocacia pública, função essencial à administração da Justiça e à orientação e à defesa da administração, do patrimônio e do interesse público, enquanto bens indisponíveis da coletividade;

    2) Nesse sentido, defende a edição das súmulas normativas da atuação da OAB em relação à advocacia pública, em todos os seus níveis e segmentos: federal, estadual, municipal, da administração direta e indireta (fundações públicas, autarquias);

    3) A atuação da OAB SP terá como foco, à luz dos enunciados aprovados pela Comissão Nacional da Advocacia Pública, o fortalecimento da estruturação material e administrativa das carreiras de advocacia pública, a institucionalização das carreiras, com a criação de cargos efetivos providos mediante concurso público, a exclusividade dos advogados públicos na atuação em defesa dos órgãos públicos, a inviolabilidade do advogado público por seus atos e manifestações, no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou improbidade administrativa, a inamovibilidade do advogado público, ressalvada a hipótese de remoção ou alteração de classificação por necessidade do serviço, devidamente motivada à decisão administrativa e previamente submetida à aprovação do Conselho Superior da Instituição, onde existir;

    4) A autonomia e independência técnica do advogado público, ressalvada a hipótese de orientação normativa divergente, aprovada pelo Chefe da Instituição, a qual não vinculará a manifestação técnica independente do advogado público;

    5) Autonomia administrativa e financeira das carreiras;

    6) Defesa intransigente das prerrogativas funcionais e profissionais do advogado público, previstas no EOAB, no Código de Ética e no Regulamento Geral e Provimentos da OAB.

    7) O Direito aos honorários advocatícios de sucumbência.

    Com o compromisso de valorização da advocacia pública, conto com o apoio desses valorosos colegas para construirmos uma OAB SP cada vez mais fortalecida, plural, democrática e, acima de tudo, de todas as advogadas e advogados paulistas”.

    Chapa 2 - Presidente: Ricardo Sayeg

    Vice-Presidente: Eduardo de Arruda Alvim

    Secretário-Geral: Leandro Pinto

    Secretária-Geral Adjunta: Maristela Basso

    Tesoureiro: Marcus Vinícius Lobregat

    Participa da chapa o procurador de Estado e associado da Apesp: Dirceu Chrysostomo, conselheiro federal; Suzana Maria Pimenta Catta Preta, conselheira seccional.

    Resposta do candidato Ricardo Sayeg:

    “Agradeço a oportunidade que a Associação dos Procuradores do Estado São Paulo oferece para que a CHAPA 2, assim registrada na eleição ao Conselho Seccional da OAB/SP, possa demonstrar, ainda que em breve síntese, as suas propostas em relação à Advocacia Pública. A pergunta que nos foi encaminhada pede uma manifestação sobre as principais diretrizes de nossa gestão na OAB, levando em consideração a edição das dez súmulas propostas pela Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, objetivando uma melhor defesa das prerrogativas e direitos das Advogadas Públicas e dos Advogados Públicos e de suas respectivas instituições.

    O condicionamento da pergunta, vinculando-a a diretrizes nacionais específicas da Advocacia Pública, demonstra que o momento atual indica que questões importantes desse segmento da Advocacia perpassam por soluções na órbita federal, resguardadas as competências estaduais e municipais, como é óbvio no nosso modelo federativo de Estado.

    As súmulas aludidas na pergunta, enquanto buscam o resguardo do exercício das funções da Advogada Pública e do Advogado Público, como atividade essencial ao Estado, sua dignidade profissional, sua autonomia funcional e intelectual, defendem na sua essência o Estado Democrático de Direito, princípio maior de nossa Constituição Federal.

    Impensável que consigamos efetivar a Democracia no Brasil sem uma Advocacia Pública autônoma, eficaz e digna.

    Sendo aceita a premissa, preocupam no momento atual as inovações legislativas que alguns pretendem sobre a Advocacia da União, não só em razão da nova lei, mas pelo paradigma que possa criar para toda a Advocacia Pública, atividade que só pode ser exercida por ocupantes de cargos efetivos, aprovados em concurso público e resguardados, no exercício de suas funções, por prerrogativas que permitam a preservação de suas convicções técnicas.

    É imperioso para a concretização do Estado Democrático de Direito transformar a Advocacia Pública no autêntico órgão de controle da legalidade plena na Administração Pública, protegendo o patrimônio público das mazelas tão frequentes na história do Brasil de todos os tempos.

    Quem pode controlar de modo preventivo a legalidade e o patrimônio do povo é a Advocacia Pública, pois já atua na formação do ato administrativo. Mas, para tanto, é preciso que tenha condições de meios e aparato normativo moderno e adequado para impedir os desvios e os desmandos.

    Não se pretende que as Advogadas Públicas e os Advogados Públicos se transmudem em governantes, pois esses são eleitos pelo voto direto e popular, mas que eles possam indicar aos governantes o modo constitucional e legal para a prática de seus atos.

    A Advocacia Pública deve advogar para todos os Governos, não importando a ideologia que tenha sido sufragada nas urnas, mas não deve advogar para nenhum governante que se aparte do caminho da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade e da impessoalidade.

    É preciso que o Conselho Federal da OAB se posicione ao lado das demais instituições que defendem a autonomia das instituições que alberguem a Advocacia Pública.

    A dignidade da Advocacia Pública não se traduz somente nos adequados e indispensáveis meios para o exercício de suas funções, mas também com uma remuneração correspondente à formação e responsabilidades de seus profissionais.

    Bem por isso, a OAB deve defender as propostas apresentadas pelas entidades representativas da Advocacia Pública, sendo exemplo importante as modificações constitucionais nos critérios definidores do que deva ser incluído no teto constitucional.

    Entendemos correta a pretendida exclusão do limite do teto das parcelas remuneratórias dos honorários advocatícios e das vantagens nitidamente pessoais.

    Como se constata, o momento nos remete marcantemente ao plano federal.

    Eis a razão de que nossa Chapa 2 tem como candidato titular ao Conselho Federal o Procurador do Estado DIRCEU JOSÉ VIEIRA CHRYSOSTOMO.

    Não é necessária a apresentação do colega Dirceu Chrysostomo para os Procuradores do Estado de São Paulo, pelos seus mais de trinta anos dedicados à carreira, pela atuação e conquistas na sua gestão como Procurador Geral do Estado.

    A Chapa 2 na eleição da OAB tem nele um Advogado das causas da Procuradoria Paulista, dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, de toda a Advocacia Pública.

    Mas não se pode olvidar das questões significativas no âmbito de solução do próprio Estado e que dizem respeito à Procuradoria do Estado.

    É nossa proposta discutirmos com a Administração Estadual para que ela assuma integralmente o pagamento da anuidade devida à OAB referente aos Procuradores do Estado que prestem serviços exclusivamente ao Poder Público, como já fazem muitos escritórios com as Advogadas e os Advogados contratados ou associados.

    A Seccional Paulista da OAB deve aliar-se à APESP na discussão e acompanhamento político da proposta de nova lei orgânica da Procuradoria do Estado, assim como na constante preocupação com as condições de trabalho de seus integrantes.

    Assim como faremos com todas as Advogadas e os Advogados, a OAB deve zelar pela dignidade de toda a classe. A promoção de desagravos é importante, mas não é suficiente.

    Muitos integrantes da Procuradoria do Estado foram tratados sem o devido respeito profissional quando ameaçados de abertura de inquéritos policiais, representações, ou imposição de multas por erros ou omissões da Administração. A OAB deve agir em resposta representando, até mesmo de ofício, ao Conselho Nacional da Magistratura, às Corregedorias dos Tribunais, ou a quem de direito, toda vez que uma Procuradora do Estado ou um Procurador do Estado for atingido em sua dignidade.

    A OAB deve, também, albergar as discussões sobre temas que inquietam os integrantes da Procuradoria do Estado, como o recente debate envolvendo a quebra da impessoalidade no concurso de remoção.

    Considerando os temais estaduais que se vinculam com o exercício profissional dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, a carreira estará representada no Conselho Seccional pela Procuradora SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA, que dispensa apresentações pela atuação que tem no âmbito da Instituição e que, por certo, será a interlocutora de todos os momentos com a Advocacia Pública de modo geral.

    A OAB deve servir à causa das Procuradoras e dos Procuradores na prevenção, ou reparação, de qualquer direito ou prerrogativa profissional. Esse o compromisso que os integrantes da CHAPA 2 assumem com toda a carreira, na defesa da Instituição e, por conseqüência, na defesa do interesse público.

    Esse é o dever que assumo, pessoalmente, com a valorosa e respeitada classe das Procuradoras e dos Procuradores do Estado de São Paulo, na condição de candidato a Presidente do Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Agradeço, uma vez mais, pela democrática oportunidade da apresentação de nossas propostas e de nossos compromissos, pedindo o seu voto na CHAPA Nº 2”.

    Chapa 3 - Presidente: Alberto Zacharias Toron

    Vice-Presidente: Rosana Chiavassa

    Secretário-Geral: Antonio Ivo Aidar

    Secretário-Geral Adjunto: Aderbal da Cunha Bergo

    Tesoureiro: Cesar Rodrigues Pimentel

    Participam da chapa as procuradoras de Estado e associadas da Apesp: Ada Pellegrini Grinover e Flavia Cristina Piovesan, conselheiras seccionais.

    Resposta do candidato Alberto Zacharias Toron

    “No I Diagnóstico da Advocacia pública , o Min. da Justiça, José Eduardo Cardozo, enfatizou que o fortalecimento da Advocacia Pública no Brasil precisa ser compreendido como o fortalecimento da própria Justiça brasileira, ao lado da reforma e do aperfeiçoamento do sistema de justiça, do sistema processual e da democratização do acesso à justiça, notadamente pelo desempenho de importante função de controle preventivo de legalidade dos atos da administração pública. Portanto, políticas públicas que tenham por objetivo a democratização da justiça terão necessariamente que incorporar e fortalecer a atuação da Advocacia Pública - uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado e responsável pela orientação e defesa jurídicas do Estado em todos os graus de jurisdição e também extrajudicialmente, garantidora do interesse público, da justiça, da cidadania e da Constituição (Ministério da Justiça, 2011, p. 7).

    Se o raciocínio do Ministro da Justiça quanto à magnitude da Advocacia Pública estiver correto ___ e pensamos que está ___ é de se dizer que tal projeção só pode ser alcançada com o respeito ao Advogado que integra a chamada advocacia pública. Contudo, não são poucos, no ponto, os desafios.

    A começar pela proposta da nova Lei Orgânica da AGU que não apenas cria amarras incompatíveis com a independência que o profissional do Direito deve ter, como estabelece punições para o que reputa desvios e faltas funcionais, comprometendo a independência do Advogado Público. Daí a correção do que consta da Súmula n. 2 do Conselho Federal da OAB no sentido de que a independência técnica é prerrogativa inata da advocacia, pública ou privada, representando a sua violação uma ofensa aos preceitos constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB. Portanto, é ponto de honra do nosso grupo a defesa da independência funcional do Advogado Público.

    Afora o mais, a questão dos honorários de sucumbência deve ser tratada com muita clareza e consistência. Em outras palavras, o que reza a Súmula n. 08 do Conselho Federal da OAB deve servir de norte para a atuação do Conselho Seccional em defesa dos Advogados Públicos: honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários de sucumbência como se fosse verba pública pelos Estados federados configura apropriação indevida .

    As condições de trabalho dos Advogados Públicos também devem ser objeto de atenção da OAB, pois é inadmissível que profissionais do Direito sejam submetidos a condições indignas, por vezes insalubres, e a horários incompatíveis com a natureza do trabalho (Súmula n. 9).

    Por fim, o advogado público tem prerrogativas que precisam ser respeitadas. Assim, como reza a Súmula n. 7 do Cons. Fed. Da OAB, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais , pois a responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado . Idem no que diz com a inviolabilidade por seus pareceres ou opiniões técnicas, ressalvado, obviamente, o dolo e a fraude (cf. Súmula n. 6).

    Nosso compromisso é lutar intransigentemente pelas prerrogativas dos advogados públicos. Para tanto, seguiremos as diretrizes definidas pelas Súmulas do Conselho Federal, que tratam, entre outros pontos, da independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Além do mais, vamos ter o plenário do Conselho Seccional permanentemente aberto aos representantes das diferentes entidades representativas da Advocacia Pública e também na Comissão de Prerrogativas, além, é claro, da Comissão da Advocacia Pública. Com isso será possível estabelecer uma sinergia em termos de ações eficazes e coordenadas para a dignidade e o respeito do Advogado Público”.

    Conheça as súmulas emitidas pela OAB Nacional

    Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.

    Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.

    Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.

    Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.

    Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

    Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.

    Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.

    Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.

    Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

    Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apesp-sabatina-candidatos-a-presidencia-da-oab-sp-sobre-propostas-para-a-advocacia-publica/100198738

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